sexta-feira, 28 de março de 2014

LEI Municipal Nº 3251, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2001 ( ZOONOSE )



LEI Nº 3251, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2001


DISPÕE SOBRE CONTROLE DAS POPULAÇÕES ANIMAIS E CONTROLE DE ZOONOSES NO MUNICÍPIO DE ESTEIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal decreta:

Art. 1º.
O desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações animais, bem como a prevenção e o controle das zoonoses no Município de Esteio, passam a ser regulados pela presente Lei.

Art. 2º.
O Serviço de Vigilância Sanitária do Município de Esteio passa a denominar-se Serviço de Vigilância Sanitária, Controle de Zoonoses e Vetores.

Art. 3º.
Fica a Secretaria Municipal da Saúde, através do Serviço de Vigilância Sanitária, Controle de Zoonoses e Vetores, responsável, em âmbito municipal, pela execução das ações mencionadas no artigo 1º, sem prejuízo de outras atribuições.

Art. 4º.
Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - ZOONOSE: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa;

II - ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: o serviço de Vigilância Sanitária, Controle de Zoonoses e Vetores, da Secretaria Municipal de Saúde, do Município de Esteio;

III - ANIMAIS DE USO ECONÔMICO: as espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica;

IV - ANIMAIS SINANTRÓPICOS: as espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas e outros;

V - ANIMAIS SOLTOS: todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer processo de contenção;

VI - ANIMAIS APREENDIDOS: todo e qualquer animal capturado por servidores do Serviço de Vigilância Sanitária, Controle de Zoonoses e Vetores, da Secretaria Municipal de Saúde, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento nas dependências dos depósitos municipais de animais e destinação final;

VII - ANIMAIS SILVESTRES: todas as espécies, terrestres ou aquáticas, representantes da fauna autóctone e migratória de uma região ou país;

VIII - DEPÓSITOS MUNICIPAIS DE ANIMAIS: as dependências apropriadas do Serviço de Vigilância Sanitária, Controle de Zoonoses e Vetores, da Secretaria Municipal de Saúde ou colocadas a sua disposição, para alojamento e manutenção dos animais apreendidos;

IX - MAUS TRATOS: toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudocientíficas e o que mais dispõe o Decreto Federal n.º 24.645, de 10 de julho de 1934 (Lei de Proteção aos Animais);

X - CONDIÇÕES INADEQUADAS: a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou, ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas à sua espécie e porte;

XI - ANIMAIS SELVAGENS: os pertencentes às espécies não domésticas;

XII - FAUNA EXÓTICA: animais de espécies estrangeiras;

XIII - COLEÇÕES LÍQUIDAS: qualquer quantidade de água parada;

XIV - MATO: toda a vegetação subarbustiva, excluída a vegetação arbórea e arbustiva, composta predominantemente por gramíneas e ervas daninhas, não pertencente as áreas especialmente protegidas pela legislação ambiental;

XV - AVES DOMÉSTICAS: aquelas criadas habitualmente para produção de carne e/ou ovos, como galinhas, patos, gansos, codornas e perus.

Art. 5º.
Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:

I - prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalentes;

II - preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiências da Saúde Pública Veterinária.

Art. 6º.
Constituem objetivos básicos das ações de controle de zoonoses das populações animais:

I - preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhe danos ou incômodos causados por animais;

II - prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento aos animais.

DA RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS DE ANIMAIS

Art. 7º.
É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, saúde e bem-estar, seja em perímetro urbano ou rural, bem como, quanto às providências pertinentes à remoção e destino adequado dos dejetos por eles deixados nas vias e logradouros públicos e nos seus locais de alojamento, manutenção e criação.

Art. 8º.
É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.

Art. 9º.
É proibida a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

Art. 10.
É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado da coleira e guia e conduzido por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal.

Art. 11.
Todo proprietário de animal é obrigado a manter seu(s) cão(es), gato(s) ou qualquer outro mamífero adequadamente imunizado contra raiva e domiciliado.

Art. 12.
Será garantido o acesso da autoridade sanitária quando no exercício de suas funções, às dependências e alojamentos de animal, sempre que necessário à observância da lei, bem como, acatar as decisões dela emanadas, com a autorização do proprietário.

Art. 13.
Em caso de morte do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, de forma a não oferecer incômodo e/ou riscos à saúde pública.

Parágrafo único. Eventuais despesas para atender ao disposto no "caput" deste artigo são de responsabilidade do proprietário do animal.

DA LOCALIZAÇÃO, DAS INSTALAÇÕES E DA CAPACIDADE DOS CRIADOUROS DE ANIMAIS

Art. 14.
É proibida a criação de abelhas em zona urbana.

Art. 15.
Fica proibida a criação, o alojamento e a manutenção de suínos em zona urbana.

Art. 16.
Fica proibida a criação, o alojamento e a manutenção de ruminantes e eqüídeos na zona urbana.

§ 1º. Nas propriedades com áreas superiores a 1 (um) hectare e localizadas na zona urbana serão permitidos a criação, o alojamento e a manutenção de animais ungulados, desde que não possam ser causa de insalubridade ou incômodo para a população, conforme o disposto no art. 18.

§ 2º. Será permitida a criação de eqüinos no perímetro urbano, no caso de proprietários que os utilizem como meio de tração, em atividade essencial para a sua subsistência e que atendam:

I - em relação ao domicílio/pouso de animais:

a) manter condições higiênicas, com lavagem diária do local, bem como, tratamento adequado dos dejetos;

b) declaração da localização do domicílio, com concordância dos vizinhos limítrofes em relação à criação.

II - somente poderão ser criados e com condições de moradia e higiene adequados, no máximo 1 (um) animal adulto macho ou fêmea com cria ao pé (em amamentação);

III - cadastrar os animais junto ao Serviço de Vigilância Sanitária, Controle de Zoonoses e Vetores.

§ 3º. As exceções estabelecidas nos parágrafos anteriores não se aplicam nas zonas ZC1, ZC2 e ZR1.

Art. 17.
É proibida a criação, o alojamento e/ou a manutenção de aves domésticas em zona urbana.

Parágrafo único. Nas zonas ZR2 e ZR3 será permitida a criação de no máximo 06 (seis) exemplares, desde que, sem prejuízo do disposto no artigo 18, o local de criação seja arejado, ensolarado e com piso liso e lavável.

Art. 18.
A criação, manutenção e alojamento de quaisquer animais, só será permitida, desde que não possam ser causa de insalubridade ou incômodo para a população, conforme avaliação da autoridade sanitária, que considerará:

I - a espécie e a quantidade dos animais;

II - condições locais quanto à higiene;

III - a adequação das instalações;

IV - o espaço disponível para os animais;

V - proximidade das habitações vizinhas;

VI - outros aspectos que possam ser causa de insalubridade ou incômodo para a população.

Art. 19.
A criação, alojamento e manutenção de outras espécies animais, não mencionados nos artigos 14 a 17 dependerá de avaliação da autoridade sanitária que considerará as particularidades de cada caso, para determinação da adequação de instalações, espaço disponível e tratamento específico, ou, da inviabilidade da criação, alojamento ou manutenção.

Art. 20.
Em qualquer caso, a criação o alojamento e a manutenção de animais, em zona urbana ou rural, terá sua capacidade determinada por autoridade sanitária que considerará o disposto no artigo 18 e o tratamento dispensado aos mesmos.

Art. 21.
Os estábulos, pocilgas, aviários, cocheiras e estabelecimentos congêneres só serão permitidos em área com características rurais, a exame do Serviço de Vigilância Sanitária, Controle de Zoonoses e Vetores e obedecidas as disposições do regulamento sanitário estadual aprovado pelo Decreto Estadual n.º 23.430, de 24 de outubro de 1974, no que couber, ou legislação posterior complementar ou que a substitua.

Art. 22.
Os dejetos de estábulos, pocilgas, aviários, cocheiras e estabelecimentos congêneres serão destinados de forma a não comprometer as condições sanitárias e ambientais das demais espécies animais, incluindo o homem, do solo e dos corpos d`água, sejam naturais ou artificiais.

Art. 23.
É proibido utilizar quaisquer compartimentos de uma habitação, inclusive porões ou sótãos, para depósito de animais.

Art. 24.
Não são permitidos, em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção de animais, das espécies canina ou felina, sem o tratamento e conservação adequados.

§ 1º. A criação, o alojamento e a manutenção de animais, em quantidade superior ao estabelecido neste artigo, caracterizarão o canil de propriedade privada, sujeito ao disposto nos artigos 273, 274, 275 e 276 do regulamento aprovado pelo Decreto Estadual n.º 23.430, de 24 de outubro de 1974.

§ 2º. Os canis de propriedade privada somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada por Médico Veterinário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais, e expedição de laudo pelo Órgão Sanitário Responsável, renovado anualmente.

DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS

Art. 25.
Aos proprietários e possuidores em geral compete, sem prejuízo da natureza, adotar medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais sinantrópicas.

Parágrafo único. É de responsabilidade dos proprietários e possuidores evitar acúmulo de lixo, fazer a remoção de mato, a remoção de materiais e objetos inservíveis ou quaisquer outros que propiciem a instalação e proliferação de roedores e outras espécies da fauna sinantrópica.

Art. 26.
Ao Município compete tomar as medidas a que se refere o artigo anterior nas áreas e logradouros públicos, bem como dar orientação técnica e educativa aos particulares no combate e controle dos animais sinantrópicos.

Art. 27.
Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem sucatas, os ferros velhos, as borracharias e similares são obrigadas a manter os locais limpos e permanentemente isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos e de outros animais sinantrópicos.

Art. 28.
Nos terrenos particulares e nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de eventuais coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos e de outros animais sinantrópicos.

Parágrafo único. Os responsáveis por piscinas são obrigados a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir seu abandono e, conseqüentemente, a transmissão de doenças e/ou proliferação de mosquitos e de outros animais sinantrópicos.

DA APREENSÃO DE ANIMAIS

Art. 29.
Estarão sujeitos a apreensão os animais que:

I - estejam soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, de qualquer espécie;

II - estejam submetidos a maus tratos por seus proprietários ou prepostos desses;

III - seja suspeitos de raiva ou outras zoonoses;

IV - cuja criação, alojamento, manutenção ou uso sejam vedados por esta lei e demais legislações pertinentes;

V - estejam mantidos em condições inadequadas de vida ou alojamento.

Parágrafo único. Os animais apreendidos serão recolhidos aos depósitos municipais de animais ou confiados a fiel depositário na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei n.º 3.071, de 10 de janeiro de 1916.

Art. 30.
Os animais recolhidos aos depósitos municipais de animais serão registrados com menção da espécie, do dia, local e período da apreensão, raça, sexo, pelagem, sinais característicos e outros elementos que porventura se apresentem.

Art. 31.
O animal recolhido aos depósitos municipais de animais permanecerá, sob cuidados profissionais adequados pelo prazo de 20 (vinte) dias, excluindo o do recolhimento, aguardando eventual resgate.

Art. 32.
A Prefeitura Municipal de Esteio não responde por indenização nos casos de:

I - dano ou óbito do animal apreendido;

II - eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal no ato da apreensão.

DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS

Art. 33.
Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do órgão sanitário responsável:

I - resgate;

II - leilão em hasta pública;

III - adoção;

IV - doação;

V - eutanásia.

§ 1º. O resgate poderá ser feito, mediante pagamento por parte de seu proprietário, na Tesouraria Municipal, de multa e despesas com transporte e manutenção do animal, desde que constatado por agente sanitário, não mais subsistirem as causas ensejadoras da apreensão.

§ 2º. Realizar-se-á leilão, quando o animal não houver sido resgatado, possuindo valor econômico que justifique colocá-lo em hasta pública, em especial, aquele de uso econômico.

§ 3º. Cada animal a ser leiloado será avaliado para fins de arbitramento de lance mínimo inicial, consideradas as despesas de transporte e hospedagem.

§ 4º. Nos leilões de animais ungulados, os interessados deverão habilitar-se apresentando documento que comprove o domínio de propriedade rural, para onde encaminhará eventuais animais arrematados, seja no Município ou não.

§ 5º. O arrematante receberá jogo de guias para o recolhimento do lance ofertado e retirará o(s) animal(is) no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, das dependências do Serviço de Vigilância, Controle de Zoonoses e Vetores, após entregue a via destinada ao mesmo devidamente autenticada, ocasião que lhe será fornecido certificado de propriedade extraído de registro em livro próprio onde constem todas as características do(s) animal(is).

§ 6º. Não retirando o(s) animal(is) arrematado(s) no prazo previsto no parágrafo anterior, iniciar-se-á nova contagem de tempo para fins de cobrança de despesas de hospedagem, inclusive para novo leilão, em sendo o caso.

§ 7º. A adoção de animais apreendidos poderá ser efetuada por qualquer cidadão ou entidade devidamente constituída, vencido o prazo de resgate.

§ 8º. Os animais não resgatados poderão ser doados, mediante recibo, à entidades filantrópicas, científicas e outras congêneres.

§ 9º. Os animais silvestres quando apreendidos deverão ter a destinação conforme o estabelecido no § 6, II do art. 2º Decreto Federal n.º 3.179, de 21 de setembro de 1999.

§ 10. Poderá se realizar a eutásia:

I - para evitar sofrimento desnecessário do animal, conforme avaliação de médico veterinário;

II - do animal que apresente sintomatologia clínica de doença que apresente risco ao restante da população animal ou humana, conforme avaliação de médico veterinário.

§ 11. No resgate será exigido documento de identidade do proprietário e comprovante de residência.

§ 12. Poderá ser exigido como condição para o resgate ou adoção:

I - a vacinação ou revacinação do animal contra a raiva e outras zoonoses;

II - a castração.

§ 13. Os procedimentos previstos no parágrafo anterior serão realizados mediante pagamento prévio dos custos pelos interessados.

§ 14. O Município poderá conveniar com entidades públicas ou privadas para o recolhimento e cuidado dos animais.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34.
A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções.

Art. 35.
Ficam adotadas as disposições pertinentes contidas na Lei Federal n.º 5.197, 03 de janeiro de 1967 e do Decreto Federal n.º 3.179, de 21 de setembro de 1999, no que se refere à fauna.

Parágrafo único. O cumprimento da legislação federal adotada bem como a aplicação das sanções nela previstas será de competência da Fundação Esteiense de Meio Ambiente e do Serviço de Vigilância Sanitária, Controle de Zoonoses e Vetores, que atuaram em conjunto ou isoladamente na defesa e proteção da fauna.

Art. 36.
São proibidas no Município de Esteio, salvo as exceções estabelecidas nesta lei e situações excepcionais, a juízo do Órgão Sanitário responsável, a criação, a manutenção e o alojamento de animais selvagens da fauna exótica.

Art. 37.
Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais após a concessão do laudo específico, emitido pelo Órgão Sanitário Responsável.

Parágrafo único. O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.

Art. 38.
É proibida a permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados, de uso coletivo, tais como: cinemas, teatros, clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, escolas, piscinas, feiras.

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição deste artigo, os animais que sirvam de guias para cegos e demais deficientes físicos que deles necessitem, os locais, recintos e estabelecimentos legal e adequadamente instalados, destinados a criação, venda, treinamento, competição, alojamento, tratamento e abate de animais.

Art. 39.
É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

Art. 40.
Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos, com fins não alimentícios, ficam sujeitos, além do disposto na Lei Estadual n.º 6.503, de 22 de junho de 1975 e no regulamento aprovado pelo Decreto Estadual n.º 23.430, de 24 de outubro de 1974, à obtenção de laudo emitido pelo Órgão Sanitário Responsável, renovado anualmente.

Parágrafo único. O laudo mencionado nesse artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições sanitárias de alojamento e manutenção dos animais.

Art. 41.
É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, em veículos de tração animal.

Parágrafo único. É obrigatório o uso de sistema de frenagem, acionado especialmente quando de descida de ladeira, nos veículos de que trata este artigo.

Art. 42.
Nos casos não previstos nesta lei fica o executivo autorizado a observar, no Município de Esteio, a legislação federal e/ou estadual pertinente.

Art. 43.
A autoridade sanitária poderá determinar as medidas necessárias a serem executadas e implementadas pelos proprietários ou possuidores de imóvel infestado de animais que possam ser causa de transmissão de doenças, visando o isolamento da área, extermínio ou controle dos animais transmissores, bem como informar a população sobre os riscos que esta situação representa a saúde pública.

DAS SANÇÕES

Art. 44.
As infrações a qualquer dispositivo desta lei, são punidas com as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão do animal;

IV - interdição total ou parcial, temporária ou permenente, de locais ou estabelecimentos;

V - cassação de alvará.

Art. 45.
A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração, como segue:

I - para infrações de natureza leve, de R$ 5,00 (cino reais) a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II - para infrações de natureza grave, de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais);

III - para infrações de natureza gravíssima, de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais).

§ 1º. As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.

§ 2º. Os valores das multas de que trata este artigo serão corrigidos, por decreto do executivo, com base nos índices oficiais de inflação.

§ 3º. Sem prejuízo do disposto nos arts. 46 e 47 desta Lei, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.

§ 4º. A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outras das penalidades previstas no artigo 44.

§ 5º. Independente do disposto no parágrafo anterior, a reiteração de infrações de mesma natureza autorizará, conforme o caso, a definitiva apreensão de animais, a interdição de locais ou estabelecimentos ou cassação de alvará.

Art. 46.
As infrações classificam-se em:

I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

III - gravíssima, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

Art. 47.
Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;

III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

Art. 48.
São circunstâncias atenuantes:

I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;

III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;

IV - ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;

V - ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.

Art. 49.
São circunstâncias agravantes:

I - ser o infrator reincidente;

II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;

III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;

IV - ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública;

V - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;

VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé.

Parágrafo único. A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.

Art. 50.
Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.

Art. 51.
O desrespeito ou desacato a autoridade sanitária, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator a penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 52.
Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 44, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transportes, de alimentação, assistência veterinária e outras.

Art. 53.
As infrações as disposições desta lei e outras normas dela decorrentes serão apuradas em procedimento administrativo próprio iniciado com a lavratura de auto de infração, observando-se o disposto no Título II da Lei Federal n.º 6.437/77.

Art. 54.
São autoridades competentes para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo os fiscais e os médicos veterinários do Serviço de Vigilância Sanitária, Controle de Zoonoses e Vetores.

Art. 55.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Adival Soares de Oliveira,
Presidente.

Nenhum comentário:

Postar um comentário