Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO
N. 24.645 – DE 10 DE JULHO DE 1934
Estabelece
medidas de proteção aos animais
O Chefe
do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro
de 1930,
Decreta:
Art. 1º
Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.
Art. 2º
Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos
aos animais, incorrerá em multa de 20$000 a 500$000 e na pena de
prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinquêntes seja ou não o respectivo
proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.
§ 1º A
critério da autoridade que verificar a infração da presente lei, será
imposta qualquer das penalidades acima estatuídas, ou ambas.
§ 2º A
pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade.
§ 3º Os
animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público,
seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.
Art. 3º
Consideram-se maus tratos:
I –
praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II –
manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o
movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III –
obrigar animais a trabalhos excessívos ou superiores ás suas fôrças e a todo
ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não
se lhes possam exigir senão com castigo;
IV –
golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de
economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras
praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem,
ou no interêsse da ciência;
V –
abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem coma deixar de
ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive
assistência veterinária;
VI – não
dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo
exterminio seja necessário, parar consumo ou não;
VII –
abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de
gestação;
VIII. –
atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com
equinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho etc
conjunto a animais da mesma espécie;
IX –
atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam
balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos incomodas ou em mau
estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem
o'fucionamento do organismo;
X –
utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou
desferrado, sendo que êste último caso somente se aplica a localidade com ruas
calçadas;
Xl –
açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma um animal caído sob o veiculo
ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para levantar-se;
XII –
descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas
travas, cujo uso é obrigatório;
XIII –
deixar de revestir com couro ou material com identica qualidade de proteção as
correntes atreladas aos animais de tiro;
XIV –
conduzir veículo de terão animal, dirigido por condutor sentado, sem que o
mesmo tenha bolaé fixa e arreios apropriados, com tesouras, pontas de
guia e retranca;
XV –
prender animais atraz dos veículos ou atados ás caudas de outros;
XVI –
fazer viajar um animal a pé, mais de 10 quilômetros, sem lhe dar descanso, ou
trabalhar mais de 6 horas continuas sem lhe dar água e alimento;
XVII –
conservar animais embarcados por mais da 12 horas, sem água e alimento, devendo
as emprêsas de transportes providenciar, saibro as necessárias modificações no
seu material, dentro de 12 mêses a partir da publicação desta lei;
XVIII –
conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para
baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza
sofrimento;
XIX –
transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções
necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em
que estão encerrados esteja protegido por uma rênde metálica ou idêntica que
impeça a saída de qualquer membro da animal;
XX –
encerrar em curral ou outros lugares animais em úmero tal que não lhes seja
possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem Agua e alimento mais de 12
horas;
XXI –
deixar sem ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na
explorado do leite;
XXII –
ter animais encerrados juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
XXIII –
ter animais destinados á venda em locais que não reunam as condições de higiene
e comodidades relativas;
XXIV –
expor, nos mercados e outros locais de venda, por mais de 12 horas, aves em
gaiolas; sem que se faca nestas a devida limpeza e renovação de água e
alimento;
XXV –
engordar aves mecanicamente;
XXVI –
despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos á alimentação de outros;
XXVII. –
ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
XXVIII –
exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem exceto sobre os
pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca;
XXIX –
realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie
diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;
XXX –
arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculo e exibí-los, para
tirar sortes ou realizar acrobacias;
XXXI
transportar, negociar ou cair, em qualquer época do ano, aves insetívoras,
pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita
das autorizares Para fins ciêntíficos, consignadas em lei anterior;
Artigo 4º
Só é permitida a tração animal de veículo ou instrumento agrícolas e
industriais, por animais das espécies esquina, bovina, muar e asinina.
Artigo 5º
Nos veículos de duas rodas de tração animal é obrigatório o uso de escora ou
suporte fixado por dobradiça, tanto na parte dianteira, como na traseira, por
forma a evitar que, quando o veículo esteja parado, o pêso da carga recaía
sôbre o animal. e também para os efeitos em sentido contrário, quando o peso da
carga for na parte traseria do veículo.
Artigo 6º
Nas cidades e povoados os veículos s tração animal terão tímpano ou outros
sinais de alarme, acionáveis pelo condutor, sendo proibido o uso de guizos,
chocalhos ou campainhas ligados aos arreios ou aos veículos para produzirem
ruído constante.
Artigo 7º
A carga, por veículo, para um determinada número de animais deverá ser fixada
pelas municipalidades, obedecendo sempre ao estado das vias públicas. declives
das mesmas, peso e espécie de veículo., fazendo constar nas respectivas
licenças a tara e a carga útil.
Artigo 8º
Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao dôbro das penas cominadas na
presente lei, castigar o animal na cabeça, baixo ventre ou pernas.
Artigo 9º
Tornar-se-á efetiva a penalidade, em qualquer caso, sem prejuízo de fazer-se
cessar o mau trato á custa dos declarados responsáveis.
Artigo
10. São solidariamente passíveis de multa e prisão os proprietários de animais
e os que os tenham sob sua guarda ou uso, desde que consintam a seus prepostos
atas nado premitidos na presente lei.
Artigo
11. Em qualquer caso será legitima, para garantia da cobrança da multa ou
multas, a apreensão do animal ou do veiculo, ou de ambos.
Artigo
12. As penas pecuniárias serão aplicadas pela polícia ou autoridade municipal e
as penas de prisão serão da alçada das autoridades judiciárias.
Artigo
13. As penas desta lei aplicar-se-ão a todo aquele que inflingir maus tratos ou
eliminar um animal, sem provar que foi por êste acometida ou que se trata de
animal feroz ou atacado de moléstia perigosa.
Artigo
14. A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração desta lei, poderá
ordenar o confísco do animal ou animais, nos casos de reincidência.
§ 1º O
animal, apreendido, se próprio para consumo, será entregue a instituições de
beneficência, e, em caso contrário, será promovida a sua venda em beneficio de
instituições de assistência social;
§ 2º Se o
animal apreendido fôr impróprio para o consumo e estiver em condições de não
mais prestar serviços, será abatido.
Artigo
15. Em todos os casos de reincidência ou quando os maus tratos venham a determinar
a morte do animal, ou produzir mutilação de qualquer dos seus órgãos ou
membros, tanto a pena de multa como a de prisão serão aplicadas em dôbro.
Artigo
16. As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das
sociedades protetoras de animais a cooperação necessária para fazer cumprir a
presente lei.
Artigo
17. A palavra animal, da presente lei, compreende todo ser irracional,
quadrupede ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos.
Artigo
18. A presente lei entrará em vigor imediatamente, independente de
regulamentação.
Artigo
19. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 10 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio
Vargas.
Juares do
Nascimento Fernandes Tavora.
Nenhum comentário:
Postar um comentário